Sentença Vale pedágio

Notícia publicada em 28/09/2018 às 11:50 -
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@ (PROCESSO ELETRÔNICO) CAT Nº 71007975352 (Nº CNJ: 0055774-92.2018.8.21.9000) 2018/CÍVEL Número Verificador: 7100797535220181705496 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VALEPEDÁGIO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR OU EQUIPARADO. ENQUADRAMENTO TAMBÉM DA RÉ CONTRATANTE DO TRANSPORTE DA CARGA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DOS VALORES DO PEDÁGIO. MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DO PEDÁGIO CORRESPONDENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE. HIPOTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL O QUANTUM FIXADO EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Nº 71007975352 (Nº CNJ: 0055774- 92.2018.8.21.9000) COMARCA DE IJUÍ CARREFUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRENTE VALMOR MIORANCA RECORRIDO AWKWARD CARGO TRANSPORTES LTDA RECORRIDO AC Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. FÁBIO VIEIRA HEERDT E DR. GIULIANO VIERO GIULIATO. Porto Alegre, 27 de setembro de 2018. DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL, FL. 7 @ (PROCESSO ELETRÔNICO) CAT Nº 71007975352 (Nº CNJ: 0055774-92.2018.8.21.9000) 2018/CÍVEL Número Verificador: 7100797535220181705496 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS Relator. R E L A T Ó R I O Trata-se de ação indenizatória, em que o autor postulou a condenação das rés ao pagamento de R$88,10, correspondente aos pedágios desembolsados ao longo de itinerário de transporte de carga, e R$5.400,00, a título de indenização pelo não fornecimento de valepedágio. Registrado que a recorrente não compareceu à audiência de instrução. Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença de procedência, para condenar as rés ao pagamento do valor de R$88,10, a título de ressarcimento pelo pagamento dos pedágios, e de R$5.400,00, a título de multa por ausência de antecipação do vale-pedágio. Recorreu o réu Carrefour Comércio e Insdústria Ltda., pugnando pela reforma da sentença. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. V O T O S DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL (RELATOR) A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece acatamento. Conforme previsão legal, a contratante do transporte de cargas equipara-se à embarcadora, o que é suficiente para submetê-la à discussão de mérito. O autor alegou ter sido subcontratado pela empresa ré Awkward Cargo Transportes Ltda. para realizar transporte de carga, frete no valor de R$2.700,00, tendo aduzido que não lhe foram antecipados os FL. 8 @ (PROCESSO ELETRÔNICO) CAT Nº 71007975352 (Nº CNJ: 0055774-92.2018.8.21.9000) 2018/CÍVEL Número Verificador: 7100797535220181705496 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS valores de pedágio. O frete foi realizado no interesse da ré Carrefour Comércio e Indústria Ltda., em 17/11/2007, partindo de Uruguaiana-RS, com destino a São Paulo – SP. O veículo utilizado foi o de placas IEL 9721/ INQ 8232, ANTT sob o n.º 011625660. Por tal razão, postulou o ressarcimento do valor pago pelos pedágios, de R$88,10, e R$5.400,00, a título de indenização pelo não fornecimento de vale-pedágio. Adianta-se que sem razão o recorrente, como segue. De início, acerca da prescrição, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo em demandas como a da espécie, em que a parte busca em última leitura o cumprimento contratual conforme artigo 3º e a penalização de que trata o artigo 8º da Lei 10.209/01, é decenal, pois aplicável o art. 205 do CC. Nesse sentido, segue julgado elucidativo: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE FRETES. RESSARCIMENTO DE QUANTIAS GASTAS COM PEDÁGIO. MULTA. LEI. 10.209/2001. PRESCRIÇÃO. É inaplicável à espécie sub judice a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, porquanto não versa a lide acerca de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou de reparação civil, mas sim sobre cobrança de valores devidos por serviços inadimplidos e de cumprimento de dispositivo de lei, aplicando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 da legislação civil, diante da inexistência de prazo menor previsto em lei, não implementado. SERVIÇOS DE FRETE. Inexistindo os conhecimentos de transporte relativos aos serviços reclamados, e diante da vasta prova coligida aos autos a apontar que durante a contratualidade as rés adimpliram rigorosamente em dia todos os fretes realizados, e que se encontravam amparados em conhecimentos de transporte, não há como se dar guarida às alegações da autora, FL. 9 @ (PROCESSO ELETRÔNICO) CAT Nº 71007975352 (Nº CNJ: 0055774-92.2018.8.21.9000) 2018/CÍVEL Número Verificador: 7100797535220181705496 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS fundadas exclusivamente em notas fiscais unilateralmente emitidas e desprovidas de sustentáculo, até porque não é crível que a autora houvesse permanecido a prestar o transporte de 2006 a 2008 a empresas que se encontravam inadimplentes. RESSARCIMENTO DE QUANTIAS GASTAS COM PEDÁGIOS. Nos termos da Lei n. 10.209/01, é ônus do embarcador suportar o custo dos pedágios, sendo que a não discriminação dos respectivos valores faz presumir que foi o transportador quem arcou com tais custos, fazendo jus à restituição pretendida. Desacolhimento das arguições de que o preço dos pedágios estava "embutido" no preço do frete, principalmente por se tratar de procedimento expressamente vedado pelo art. 2º, Parágrafo Único da Lei n. 10.209/01. INDENIZAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. Ao não alcançarem à parte autora os valores relativos aos pedágios, as requeridas agiram em total afronta à Lei que rege a matéria, dando causa à aplicação da indenização equivalente a duas vezes o valor do frete. Não cominar-se às rés a penalidade, mesmo após o reconhecimento do total descumprimento da regra legal de pagamento do pedágio, esvaziaria por completo a regulamentação que visa à proteção dos transportadores. A indenização, de caráter eminentemente inibitório, é de aplicação indispensável, a fim de que a legislação que rege a questão do adimplemento do pedágio seja cumprida por aqueles que usufruem do serviço de frete. Não tendo as demandadas suportado o pagamento dos pedágios ao longo da contratualidade, impingindo flagrante prejuízo à requerente, deverão suportar o ônus de tal conduta. Cominação da indenização, que deverá ser apurada em liquidação de sentença, com base nos recibos de pagamento de frete adunados ao caderno processual. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DAS RÉS. (Apelação Cível Nº 70054007166, Décima Segunda Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 19/03/2015) (g.n.) FL. 10 @ (PROCESSO ELETRÔNICO) CAT Nº 71007975352 (Nº CNJ: 0055774-92.2018.8.21.9000) 2018/CÍVEL Número Verificador: 7100797535220181705496 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS Discute-se a responsabilidade pela antecipação de valepedágio e sua repercussão conforme a Lei 10.209/2001, em face da contratação de transporte rodoviário de carga envolvendo as partes ligantes. O artigo 1º, e parágrafos, da referida lei dispõe sobre o embarcador e equiparados: “Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considerase embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.” A Lei nº 10.209/2001 prevê acerca do vale-pedágio em seu artigo 3º: “Art.3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no §5o deste artigo”. FL. 11 @ (PROCESSO ELETRÔNICO) CAT Nº 71007975352 (Nº CNJ: 0055774-92.2018.8.21.9000) 2018/CÍVEL Número Verificador: 7100797535220181705496 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS Portanto, o recorrente responde solidariamente pelos efeitos do não adiantamento do vale-pedágio, pois se enquadra no conceito de embarcador. Resta, assim, configurado o dever de antecipar os valores referentes ao vale-pedágio, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual faz jus a parte autora à restituição dos valores gastos a esse título, na importância de R$88,10 (fl.25). Quanto ao pedido para a incidência da penalização decorrente da não antecipação do vale-pedágio, tenho que, de igual forma, não merece reforma a sentença, tendo em vista o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 10.209/01: “Art.8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”. Não se olvide que, no incidente de uniformização n.º 71007329121, a matéria foi tratada em profundidade, todavia não se retira do julgamento qualquer declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, nem declaração de incompatibilidade com outra norma de superior hierarquia. O que restou uniformizado foi o entendimento de que, ao menos no âmbito das Turmas Cíveis gaúchas, tornou-se possível flexibilizar ou relativizar o critério legal para fins de reconhecer eventual desproporção e adotar novo critério de arbitramento da multa. O que resta óbvio, também, é que tal uniformização não obriga e nem vincula qualquer Julgador a afastar a aplicação da própria lei que, dentre as opções disponíveis, continua sendo uma das possibilidades de solução, senão a melhor. Nesse sentido, a ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE FL. 12 @ (PROCESSO ELETRÔNICO) CAT Nº 71007975352 (Nº CNJ: 0055774-92.2018.8.21.9000) 2018/CÍVEL Número Verificador: 7100797535220181705496 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS RODOVIÁRIO. FRETE. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA LEI 10.209/01. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELAS RÉS. MULTA FIXADA NO VALOR EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE REALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 8º, DA LEI Nº 10.209/2001. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM COM BASE NOS PRECEDENTES DO STJ, BEM COMO, ARTS. 412 E 413 DO CC E ART. 6º DA LEI Nº 9.099/95. VALOR DA MULTA QUE DEVE OBSERVAR O CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DO VALOR DO VALE-PEDÁGIO IMPAGO, E NÃO O VALOR DO FRETE CONTRATADO, OBSERVADA AINDA, A CASUÍSTICA DO CASO CONCRETO. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE, POR MAIORIA. (Incidente de Uniformização Jurisprudência Nº 71007329121, Turmas Recursais Cíveis Reunida, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/08/2018) Ora, o caso específico dos autos não exige juízo de equidade para resolver o mérito, pois o valor atinente à multa legal não parece ser desproporcional ou desarrazoado em si mesmo. Há que se reconhecer que a lei é o resultado de um amplo debate legislativo, onde uma miríade de opiniões e interesses divergentes encontram lá espaço de manifestação, em um longo processo de marchas e contramarchas. Há o controle da produção legislativa em duas casas, na Câmara e no Senado que se revisam reciprocamente, que ainda se sujeita ao crivo do veto presidencial. Ora, não pode a vontade de apenas um (o Juiz relator de um caso concreto, nem mesmo o colegiado) prevalecer sobre todo o amálgama de vontades reais (dos congressistas), como das fictas que eles representam (do povo), para simplista e arbitrariamente dizer que em tal caso há desproporção, sem apresentar critérios razoáveis de mensuração de qual seria o valor correto de tal multa, e sem dispor de FL. 13 @ (PROCESSO ELETRÔNICO) CAT Nº 71007975352 (Nº CNJ: 0055774-92.2018.8.21.9000) 2018/CÍVEL Número Verificador: 7100797535220181705496 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS conhecimento mínimo acerca das nuances fáticas que deram azo à essa legislação especial. Correta, portanto, a fixação da condenação no valor de R$5.700,00, porquanto se trata do valor em dobro do frete contratado, conforme determinado na sentença. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Voto, portanto, por negar provimento ao recurso. Vencida, arcará a ré com custas e honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora, estes que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação. DR. FÁBIO VIEIRA HEERDT - De acordo com o(a) Relator(a). DR. GIULIANO VIERO GIULIATO - De acordo com o(a) Relator(a). DR. LUIS FRANCISCO FRANCO - Presidente - Recurso Inominado nº 71007975352, Comarca de Ijuí: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL IJUI - Comarca de Ijuí

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